Processo 1031911-22.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031911-22.2026.8.11.0001. AUTOR: REBEKA PASSOS MACIEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por REBEKA PASSOS MACIEL em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu em 22 de maio de 2026 passagens aéreas operadas pela empresa requerida para o trajeto Cuiabá com destino a Goiânia, e retorno programado para o dia 28 de maio de 2026, sob o localizador de reserva LLUJRU, pelo valor total de R$ 1.914,42, conforme inicial de ID 235687787. Aduz que realizou o trecho de ida normalmente, contudo, no dia 26 de maio de 2026, necessitou ser submetida a um procedimento cirúrgico de urgência de colecistectomia videolaparoscópica no Hospital Municipal Adailton do Amaral, em Goiânia. Afirma que compareceu ao balcão da requerida no dia do voo de volta portando relatório de seu cirurgião assistente que atestava sua plena aptidão clínica para o deslocamento aéreo, mas teve o seu embarque recusado de forma genérica sob o argumento de que o documento não preenchia os padrões da companhia. Sustenta que, no dia seguinte, providenciou o preenchimento integral do formulário MEDIF e o protocolou junto aos canais eletrônicos da ré, mas não obteve resposta tempestiva dentro do prazo assinalado pela própria empresa de 48 a 72 horas. Relata que, diante da urgência em retornar ao convívio de seu filho lactente de apenas cinco meses de idade e da impossibilidade de permanecer indefinidamente em cidade diversa, viu-se compelida a adquirir uma passagem rodoviária substitutiva no valor de R$ 406,59, enfrentando uma viagem terrestre de quatorze horas de duração em pós-operatório recente. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao reembolso do valor do bilhete aéreo retido de R$ 1.888,65, a restituição do valor despendido com o transporte terrestre de R$ 406,59, bem como uma indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00.. Devidamente citada, a requerida Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação de ID 238906576. No mérito de sua resposta, a empresa ré sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, argumentando ter agido em exercício regular de direito ao zelar pela segurança e pela saúde aeroespacial da passageira em virtude da cirurgia recente. Alega a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, asseverando que o impedimento do embarque no voo de retorno decorreu do fato de a autora não ter apresentado a documentação correta no ato do check-in e, posteriormente, ter enviado o formulário MEDIF com campos essenciais incompletos, o que teria inviabilizado a análise técnica de sua equipe médica. Defende que agiu em estrita observância às resoluções n. 280/2013 e n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como às cláusulas restritivas da tarifa promocional contratada. Impugna a pretensão de inversão do ônus da prova, aduzindo que a demonstração dos danos constitui encargo processual da autora e, por fim, contesta a existência de danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis, clamando pela total improcedência dos pedidos formulados pela requerente, fazendo menção genérica no encerramento à extinção sem resolução do mérito por preliminares, embora nenhuma defesa processual formal tenha sido efetivamente articulada na peça. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 238974693, refutando…
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