Processo 1031913-54.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031913-54.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031913-54.2024.8.11.0003. AUTOR(A): A. GALVANI & GALVANI LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. A. GALVANI & GALVANI LTDA – ME ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificadas. Narra a autora, em sua petição inicial, ser proprietária do perfil comercial "@naturalisacai" na rede social Instagram, plataforma administrada pela requerida. Sustenta que o referido perfil, que contava com aproximadamente 15.400 seguidores, é ferramenta indispensável para a divulgação de seus produtos e interação com clientes. Alega que, em 11/09/2024, a conta foi invadida por terceiros (hackers), que alteraram o nome de usuário para "naturalis_1_p" e obstaram o acesso da legítima proprietária. Aduz que, malgrado as diversas tentativas de resolução administrativa e o envio de notificação extrajudicial, a requerida manteve-se inerte. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida, a restauração de conteúdos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (Id. 185363727), determinando-se que a requerida reativasse o acesso da autora ao perfil original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade pelo evento a terceiros ou à desídia do próprio usuário. Argumentou a impossibilidade de restauração de conteúdos específicos e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reforçando a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a autora peticionou informando o descumprimento da medida liminar e a continuidade da privação de acesso ao perfil. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. DAS PRELIMINARES A ré busca se esquivar de sua responsabilidade ao distinguir sua personalidade jurídica ("Facebook Brasil") daquela que opera a plataforma ("Meta Platforms, Inc."). Tal alegação, contudo, não se sustenta. Perante o consumidor, ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento e se apresentam ao mercado sob a mesma marca, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido, é a jurisprudência: “Prestação de serviços. Redes sociais. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade passiva. Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha imputada ao serviço prestado pela Instagram LLC. Ambas as empresas são controladas pela Meta Platforms, Inc. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação…

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