Processo 1031914-95.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1031914-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Gustavo George Maria Junior - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, bem como requer a devolução dos valores descontados desde 2020 bem como outros no curso deste processo. Inicial emendada. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da suspensão: Não há determinação de sobrestamento, e a decisão da Suprema Corte não tem caráter vinculante, diferentemente da decisão oriunda do PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 1.287/16. Segundo se extrai da referida Lei Complementar, trata-se de verba de natureza propter laborem e voluntária, concedida somente aos policiais militares optantes pelo exercício de atividade de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal, in verbis: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação. Porque a verba se destina a remunerar o trabalho do policial que se dispõe a trabalhar em horário destinado a seu descanso, não há como afastar sua natureza remuneratória em razão do exercício de trabalho extraordinário, sobre a qual deverá incidir o imposto de renda. É o que dispõe o artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º - A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Por fim, é de rigor destacar que a alteração promovida pelo artigo 58, inciso II, da Lei Estadual nº 17.293, de 15/10/2020 (que estabelece medidas…
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