Processo 1031918-51.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031918-51.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Transporte Terrestre, Liminar, Transporte Terrestre, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [HUENDEL ROLIM WENDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS USUARIOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DE MT - CNPJ: 37.499.654/0001-11 (AGRAVANTE), CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CNPJ: 27.852.039/0001-93 (AGRAVADO), AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.944.082/0001-10 (AGRAVADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0022-79 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO REGULATÓRIO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RISCO DE DANO REVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada para suspender reajuste de 20,27% da tarifa do transporte coletivo urbano e metropolitano, mantendo-se o valor anterior de R$ 4,95 até decisão final. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da existência de processo administrativo, nota técnica da AGER, controvérsia técnica sobre a formação tarifária e risco de impacto ao erário e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para suspender, em tutela de urgência, o reajuste tarifário aprovado pela agência reguladora; e (ii) saber se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática conserva objeto após o julgamento do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 12 da Lei nº 7.347/1985. 4. O reajuste impugnado, em cognição sumária, decorreu de processo administrativo específico e de nota técnica fundada em metodologia setorial, não se evidenciando ilegalidade manifesta capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato regulatório. 5. A discussão sobre modicidade tarifária, metodologia de cálculo, tarifa de…
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