Processo 1031920-43.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031920-43.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1031920-43.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON EVANGELISTA DE AVILA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - VISTOS EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por EDSON EVANGELISTA DE AVILA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente sofrido em 05/02/2013. O Autor argumenta que: a) sofreu acidente em 05/02/2013 enquanto manuseava uma motocicleta, o que lhe ocasionou amputação traumática parcial do 1º quirodáctilo esquerdo, com dores intensas, limitação de movimentos, perda de força, sensibilidade e sensação de choque; b) recebeu auxílio-doença NB/31 nº 600.741.761-5, com DIB em 21/02/2013 e DCB em 23/05/2013, sendo que já naquela ocasião o INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa, mas deixou de conceder o auxílio-acidente; c) exerce a atividade de supervisor de logística, profissão que exige intensa utilização das mãos, estando atualmente em desvantagem no mercado de trabalho em razão das sequelas permanentes; d) o INSS não realizou processo de reabilitação profissional nem reconheceu administrativamente a redução da capacidade laborativa, obrigando o ajuizamento da ação; e) estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente, pois houve acidente, sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho habitual; f) o grau da lesão não impede a concessão do benefício, citando o Tema 416 do STJ, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade laboral; g) o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência do STJ; h) não há prescrição ou decadência do fundo de direito. O INSS contestou alegando: a) preliminarmente: a-1) a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, por ausência de documentação e elementos necessários às ações envolvendo benefícios por incapacidade, requerendo a intimação da parte autora para emenda da inicial; a-2) a citação do INSS ocorreu sem prévia realização de perícia médica judicial, em desacordo com o fluxo processual previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91; a-3) há ausência de interesse de agir; b) no mérito: b-1) o benefício foi indeferido/cessado em razão de perícia médica administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade; b-2) o laudo pericial judicial igualmente concluiu pela plena capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade ou sequela apta a justificar a concessão do benefício pleiteado; b-3) deve ser mantido o ato administrativo do INSS, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial e revogação de eventual tutela antecipada; b-4) não houve impugnação específica quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, diante da impossibilidade de análise sem a delimitação da alegada incapacidade; b-5) a EC nº 103/2019 alterou as regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevendo coeficiente de 60% da média dos salários de contribuição, ressalvadas hipóteses acidentárias, em que o benefício corresponde a 100% da média. O polo ativo apresentou réplica. Deferida produção de…

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