Processo 1031926-73.2022.4.01.4000
TRF1 • Ação Civil Coletiva
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1031926-73.2022.4.01.4000 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Autor: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Réu: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO SENTENÇA (Tipo B) O Conselho Regional de Odontologia do Piauí – CRO/PI ajuizou ação civil pública contra o Município de Novo Santo Antônio e a respectiva prefeita municipal, com o pedido de retificação do Edital 001/2022 ou, alternativamente, a suspensão do certame (ID 1345025779). O autor argumentou que a remuneração prevista no edital para o cargo de Cirurgião Dentista (R$ 3.000,00 para 40 horas semanais) descumpria o piso salarial estabelecido na Lei 3.999/611011. Sustentou que a imposição de um piso correspondente a três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais encontra amparo legal e que a utilização do salário-mínimo não implicaria inconstitucionalidade. Apontou que a oferta de valor inferior aos parâmetros legais representa precarização do trabalho e ofensa ao desempenho ético da profissão O juízo determinou a oitiva prévia do Município (ID 1349759795), que apresentou manifestação para requerer o indeferimento da medida (ID 2140505826). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 2174366517). O Ministério Público Federal apresentou parecer e manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 2180572152). O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 2196875548). Decido. A controvérsia recai sobre a possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Município de Novo Santo Antônio a implementar o piso salarial estabelecido pela Lei 3.999/61, norma que fixa uma remuneração mínima equivalente a três salários-mínimos mensais para os cirurgiões-dentistas submetidos à jornada de 20 horas semanais. A tese sustentada pelo autor, embora traga ponderações relevantes sobre a valorização da categoria médica e odontológica, não merece ser acolhida. Ainda que a Lei 3.999/61 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal como norma geral aplicável aos profissionais, a sua eficácia encontra limite nos princípios constitucionais da autonomia federativa, da legalidade orçamentária e da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para a proposição de leis que disponham sobre a remuneração de servidores públicos. A rigor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais e municipais a piso salarial profissional instituído pela União (STF, ARE 1.311.172 AgR/ES). A legislação especial que fixa pisos vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a regra federal não pode ser imposta à esfera administrativa de ente federativo diverso, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da Constituição Federal. Nessa mesma linha de interpretação, a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 7.222 consolidou o entendimento de que o piso salarial nacional dos profissionais de saúde (como o da enfermagem) deve ser pago pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na exata medida dos repasses de recursos federais. Por isso, o pagamento a ser efetuado pelos entes federativos está condicionado ao aporte de recursos pela União, conforme o art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal. O caso, então, precisa ser resolvido à luz da impossibilidade jurídica de ingerência judicial na fixação de vencimentos do funcionalismo…
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