Processo 1031928-13.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031928-13.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMO LONDERO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por TELMO LONDERO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, ou a conversão do amparo em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas pertinentes. A inicial conta com pedido de perícia médica e quesitos. Contestação apresentada pelo INSS acompanhada de quesitos e de documentos extraídos de seus sistemas corporativos, sustentando a improcedência da pretensão sob a alegação de que a incapacidade laboral do segurado seria preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Réplica apresentada pela parte Autora, na qual se refutam as alegações da autarquia e se reitera a existência de capacidade laborativa de fato no momento da refiliação, bem como o posterior agravamento do quadro clínico ocular. Decisão de saneamento deferiu o pedido de produção de prova pericial e postergou a citação da autarquia ré para momento posterior à juntada do laudo técnico. Laudo pericial médico judicial foi devidamente acostado aos autos, apresentando as conclusões do profissional técnico acerca da patologia e da capacidade de trabalho do segurado. Intimadas as partes acerca do teor do laudo, a parte autora manifestou-se concordando com as conclusões e requerendo o julgamento de procedência para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que o réu apresentou sua peça contestatória formal aduzindo a preexistência da incapacidade laboral e a consequente impossibilidade de deferimento do amparo previdenciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de dois fatores: a) que o segurado esteja incapacitado para o desempenho de sua profissão habitual ou de outra que lhe garanta a subsistência; b) a prova de ser a parte autora segurada do RGPS, tendo contribuído por um período mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento administrativo. E para a aposentadoria por invalidez, a legislação exige ainda que a incapacidade ostente caráter permanente. O amparo por incapacidade temporária pressupõe a existência de limitação laboral que impeça o segurado de exercer suas atividades habituais de forma provisória, permitindo que este se recupere e retorne ao mercado de trabalho após o período de tratamento. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada aos casos em que a patologia ou lesão inviabiliza por completo e de forma definitiva o exercício de qualquer atividade que garanta o sustento do trabalhador, mostrando-se inviável o processo de reabilitação profissional. A verificação desses requisitos exige a análise técnica das condições de saúde do segurado, cabendo ao juízo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos fáticos e socioeconômicos constantes do processo, de modo a assegurar a proteção social devida a quem se encontra impossibilitado de prover a própria subsistência. No que se refere à qualidade de segurado, observo que o autor preenche plenamente os requisitos de filiação e carência exigidos pela legislação previdenciária. Os documentos…
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