Processo 1031931-87.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031931-87.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031931-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANA MARIA ROSA DE MATOS ADVOGADO(A) : MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA ROSA DE MATOS  em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em junho de 2021, sob o nº 347348342-2. O ajuste previa a disponibilização do valor de R$430,30, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$10,50, perfazendo o montante total de R$882,00. Sustenta que o banco aplicou encargos contratuais abusivos, fixando o Custo Efetivo Total (CET) em 1,9638% ao mês, valor que extrapola o limite de 1,80% ao mês teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 para o período da contratação. Requer, em sede de tutela de evidência, a exibição incidental da cópia do contrato de empréstimo avençado. No mérito, pede a revisão integral do pacto com a adequação do Custo Efetivo Total (CET) ao limite normativo do INSS vigente à época da contratação, a readequação do valor das parcelas e a repetição simples do indébito em relação aos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1031925-80.2026.8.13.0702 , nº  1031935-27.2026.8.13.0702  e nº  1031943-04.2026.8.13.0702  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que o primeiro trata-se de produção antecipada de provas e os demais possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1031935-27.2026.8.13.0702 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  Deixo de associar o de nº  1031943-04.2026.8.13.0702 ao presente feito, eis que tramita em Vara distinta. A parte autora juntou no  evento 12, DOC2  comprovante de endereço válido, além de procuração também válida no evento 12, DOC3 , sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6  e  evento 1, DOC10  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O instituto da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Exige-se a demonstração dos elementos previstos taxativamente nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam:  I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos…

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