Processo 1031937-23.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031937-23.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DONIZETTI PRADO FILHO, DIVA MARIA DA SILVA CAMPOS PRADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVA MARIA DA SILVA CAMPOS PRADO e DONIZETTI PRADO FILHO, e demais herdeiros do Espólio de Donizetti do Prado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito n. 0000573-64.2006.8.11.0028 (código n. 12483), vinculado ao Inventário n. 121/03 (código n. 5486), ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a querela nullitatis e o pedido de extinção formulados pelo Espólio, por inexistir nulidade absoluta, bem como rejeitou os embargos de declaração subsequentemente opostos. Alega o recorrente que o feito revela situação processual anômala, consubstanciada na transformação de um mero incidente de habilitação de crédito em processo de inventário em verdadeira adjudicação compulsória, obtida por via de embargos de declaração, em descompasso com o rito processual competente. Sustenta a presença de vício de nulidade insanável e ofensa direta à matéria de ordem pública. Narra que o Banco do Brasil S.A. ingressou no juízo de Poconé com pedido de habilitação de crédito, na condição de credor do Espólio, invocando Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Pignoratícia e Hipotecária, na qual o Espólio figuraria como interveniente garante, requerendo a reserva dos imóveis vinculados em garantia (matrículas n. 1.229, 1.230 e 1.896). Aduz que, instado a apresentar o saldo devedor, o Banco trouxe apenas o valor referente à securitização, dívida esta que já havia sido quitada, razão pela qual o Juízo determinou o arquivamento do incidente em 09/11/2011, por inércia do credor, ao mesmo tempo em que se homologava a partilha amigável do inventário, com trânsito em julgado em 02/12/2011. Argumenta o recorrente que, decorridos quase três anos, o Banco opôs embargos de declaração contra o despacho de arquivamento, os quais reputa descabidos e intempestivos, uma vez que protocolados fora do prazo então regido pelo CPC/73 (dias corridos) e sem que houvesse omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Sustenta que a decisão dos embargos, proferida apenas em 10/12/2015, teria determinado a adjudicação de bens em favor do embargante, malgrado reconhecer que "não houve qualquer determinação quanto a adjudicação dos bens reservados", configurando manifesto error in procedendo. Deduz, ademais, teses de ilegitimidade passiva — porquanto a dívida teria sido integralmente assumida pela empresa Alcoopan Ltda., mediante Escritura de 20/05/1994, com o consentimento expresso do Banco, exonerando os devedores primitivos nos termos dos arts. 299 e 300 do Código Civil —, de inexistência de crédito em face do Espólio, de extinção da garantia hipotecária e exclusão dos intervenientes garantes do polo passivo (reconhecida no Agravo de Instrumento n. 121051/2016, julgado em 18/10/2017 e transitado em julgado), de não ocorrência do trânsito em julgado por ausência de intimação do Espólio, de fraude processual e de litigância de má-fé abusiva e predatória. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição e entrega da carta de adjudicação e, no mérito, a revogação da decisão agravada, com a decretação da nulidade do feito e a extinção do incidente ab initio, ou, subsidiariamente, a partir do arquivamento, com a condenação do agravado ao pagamento dos…
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