Processo 1031951-68.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031951-68.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1031951-68.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : ELIZANGELA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG080427B) ADVOGADO(A) : LUCELIA BOTELHO PAIVA (OAB MG149832) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL DIARISTA. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ADIS 2.110 E 2.111. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abre Campo/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a condição de segurada especial, destacando o fato de que seu cônjuge possuía vínculo urbano, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. 2. A autora interpôs apelação sustentando que exercia atividade rural na condição de trabalhadora diarista, boia-fria ou volante, prestando serviços a diversos produtores rurais. Alegou que a exigência de enquadramento exclusivo em regime de economia familiar não encontra amparo no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Defendeu a suficiência do início de prova material apresentado e a sua confirmação por prova oral produzida em audiência. Sustentou, ainda, que a existência de vínculo urbano do cônjuge não afasta, por si só, a sua condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a qualidade de segurada especial na data do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/04/2017; e (ii) saber se a concessão do salário-maternidade rural exige o cumprimento de carência pela segurada especial após o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876/1999, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção à maternidade e à infância. Em consequência, para a segurada especial, basta a demonstração da qualidade de segurada na data do parto para a concessão do salário-maternidade. 5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 6. Os documentos constantes dos autos constituem início de prova material apto à demonstração do labor rural, destacando-se a certidão de casamento em que os cônjuges figuram como lavradores, as certidões de nascimento dos filhos com qualificação profissional da autora como lavradeira, os registros de vínculos rurais em CTPS e os documentos escolares dos filhos que registram a profissão da autora como lavradeira. 7. A prova testemunhal mostrou-se firme e coerente ao confirmar que a autora exerceu atividade rural por longo período como diarista, volante ou boia-fria, realizando colheita de café, capina, adubação e demais atividades agrícolas para diversos produtores rurais, inclusive durante a gestação. 8. A condição de trabalhadora rural diarista ou boia-fria não exige documentação referente a todos os meses do…

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