Processo 1031957-48.2021.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 1031957-48.2021.4.01.3800/MG AUTOR : ISAIAS CARLOS DE MELLO ADVOGADO(A) : RENATA SILVA SACRAMENTO (OAB MG087760) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o desarquivamento dos autos e restabelecimento de seua tramitação processual. Alega que houve equívoco na tramitação visto que interpôs tempestivamente recurso de apelação. Decido. Incialmente verifica-se que foi proferida decisão pelo TRF6 ( evento 2, DESPADEC1 ) no âmbito do recurso de apelação da parte autora nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício acidentário. Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora afirma a incapacidade decorreu de acidente do trabalho. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal –STF, do Superior Tribunal de Justiça –STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Embora o perito judicial tenha registrado que as doenças apresentadas pelo autor possuem etiologia multifatorial e não decorrem de doença ou acidente do trabalho, a pretensão deduzida na inicial foi expressamente formulada como sendo de natureza acidentária, tendo sido requerido o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e, alternativamente, a aposentadoria por invalidez também acidentária, com base no art. 86 e 42, §1º, da Lei 8.213/91. A competência da Justiça Federal encontra-se estabelecida pelo inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, verbis : Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638483, em sede de repercussão geral sob o tema 414, firmou o seguinte entendimento: Recurso Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Tema nº 414, RE 638483 RG , Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE - Julgamento: 09/06/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO - DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 - EMENT VOL-02577-02 PP-00193) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, em se tratando de pedido de benefício de natureza acidentária, ainda que controvertido o nexo técnico, a competência é da Justiça Estadual, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, o qual exclui…
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