Processo 1031960-66.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031960-66.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031960-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO CARLOS DAU FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AP NEW CONTAINER LTDA - CNPJ: 25.298.584/0001-54 (TERCEIRO INTERESSADO), BLACK CONTAINER SAO LEOPOLDO SERVICOS DE LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 17.739.676/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), MONTE BONDONI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 28.362.575/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE KRAI DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PRISCILA RAFAELA SCHROEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOELMA FERNANDA BARBOSA CORREA KEMPA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE. SUBSIDIARIEDADE. HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. UTILIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Andre Krai de Oliveira e Priscila Rafaela Schroeder contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0056418-27.2015.8.11.0041, deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a restrição de passaporte dos executados como medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam prematuridade das medidas, ausência de utilidade executiva concreta e falta de fixação de prazo de vigência, tendo sido concedido efeito suspensivo em sede de cognição sumária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o deferimento concomitante de medidas executivas típicas e atípicas no mesmo ato decisório configura violação ao requisito de subsidiariedade previsto no Tema Repetitivo 1.137 do STJ; (ii) saber se a suspensão da CNH e a restrição de passaporte possuem utilidade executiva concreta e correlação com a satisfação do crédito, diante do perfil econômico dos executados; (iii) saber se a ausência de prazo de vigência das medidas atípicas na decisão agravada conduz à sua revogação ou apenas à fixação judicial do prazo omitido. III. Razões de decidir 3. A subsidiariedade exigida pelo Tema Repetitivo 1.137 do STJ não impõe sucessividade absoluta entre medidas típicas e atípicas, vedando apenas a adoção de restrições pessoais como primeira e única providência, dissociada de qualquer histórico de diligências executivas. A estruturação de atuação executiva ampla e coordenada, combinando instrumentos patrimoniais e coercitivos diante de execução reiteradamente frustrada desde 2015, não configura prematuridade, mas postura judicial diligente voltada à efetividade da tutela. 4. A mera existência formal…

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