Processo 1031972-85.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031972-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANA CLAUDIA GUEDES GUIMARAES ADVOGADO(A) : DEMÉTRIUS LIMA GONÇALVES (OAB MG203293) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO JULIANA CLÁUDIA GUEDES GUIMARÃES propôs ação de revisão de contrato, em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando que celebrou dois contratos de empréstimo consignado, com a instituição financeira requerida , nas datas de 19/04/2024 e 22/08/2024 , e os referidos contratos contém cláusulas leoninas, abusivas e ilegais que acarretam onerosidade excessiva. Pretende, com a demanda, a anulação de cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos. Pugna pela antecipação da tutela e pela gratuidade de justiça. Pretende, ainda, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, pede a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito e, sucessivamente, a devolução simples dos encargos pagos a maior. Instruiu a petição inicial com os documentos de ev. 1. Foi indeferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória requerida na inicial, conforme decisões de ev. 17 e 20 respectivamente, que restaram irrecorridas. Devidamente citada ( ev. 34 ), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de ev. 45 e posteriormente apresentou a contestação de ev. 48. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou desequilíbrio no contrato firmado entre as partes, uma vez que por ocasião da celebração do negócio jurídico, encontrava-se o requerente ciente das condições oferecidas. Destaca que observou a legislação pertinente, não havendo, portanto, que se alegar a abusividade, sendo o ato jurídico perfeito. Assevera que a taxa de juros remuneratórios é legal e está em consonância com aquelas cobradas no mercado financeiro. Defende não ser o caso de inversão do ônus da prova, nem de repetição do indébito. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de ev. 48, dentre os quais os contratos em questão, em ev. 48.2 e 48.3. A parte autora impugnou a contestação, rechaçando as alegações da parte requerida e reiterando os termos da inicial (ev. 53). Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a parte ré afirmou não ter outras provas a produzir (ev. 60 e 62). Decisão saneadora de ev. 66, fixou os pontos controvertidos, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como a produção da prova pericial requerida pela parte autora e declarou encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte requerente pretende a anulação de cláusulas que considera abusivas, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e nem prova pericial, uma vez que a matéria objeto da discussão demanda a análise do contrato. Tendo em vista que o feito está devidamente instruído com a prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do…
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