Processo 1031973-14.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031973-14.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CIRO ALEXANDRE SOUBHIA CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896926) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031973-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039553-63.2015.8.09.0176 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031973-14.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ciro Alexandre Soubhia em face de decisão proferida que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença promovido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O magistrado de origem consignou, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Registrou, contudo, que houve modulação dos efeitos, restringindo a aplicação da tese aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 01/07/2024. Apesar de reconhecer que o cumprimento de sentença no caso concreto foi instaurado anteriormente à referida data, o juízo entendeu que o pedido formulado pela parte autora estaria atingido pela preclusão temporal, pois a fase executiva já havia sido encerrada com o adimplemento da obrigação e posterior arquivamento dos autos, tendo o requerimento de fixação de honorários sido apresentado apenas anos depois, sem que tivesse sido impugnada a decisão que determinou o arquivamento do feito. Nas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o pagamento da obrigação ocorreu mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), hipótese em que a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecia a possibilidade de arbitramento da verba honorária, independentemente da existência de impugnação pela Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.190 do STJ impõe a aplicação da orientação jurisprudencial anterior aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024, circunstância que se verifica no caso concreto. Sustenta, por fim, a inexistência de preclusão temporal, afirmando que a pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 206, §5º, II, do Código Civil, prazo que…
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