Processo 1031975-08.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031975-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESTINATÁRIO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - (OAB: PE21678-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457309971) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031975-08.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe provimento. A questão controvertida cinge-se em definir a responsabilidade civil do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em ação regressiva movida por seguradora, por danos decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por animal em rodovia federal. De saída, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trânsito em rodovias federais, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. (Cf. AgInt no REsp 1.681.265/RN, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 02/09/2024; AREsp 1.706.772/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/10/2020; AgInt no REsp 1.718.201/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 20/08/2018; AgInt no REsp 1.627.869/PB, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 30/03/2017; AgRg no AREsp 371.039/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 02/06/2016; REsp 1.198.534/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 20/08/2010.) Lado outro, considera-se inepta a petição inicial, devendo ser de plano indeferida, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/2015, art. 330, inciso I, c/c o § 1.º, incisos I a IV). Em matéria de indeferimento da petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC/2015 e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa. De modo que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. (Cf. AgInt no AREsp 2.105.832/SC, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 07/10/2022; REsp 215.294/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 11/02/2014.) Nessa contextura, a orientação…
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