Processo 1031980-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031980-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031980-28.2026.8.13.0024/MG RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   ANDRÉA NEVES SILVEIRA ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados nos autos, alegando ter embarcado em voo com intinerário de Belo Horizonte a Porto Alegre. Após retirar sua bagagem constatou que sua mala apresentava diversos danos no mesmo, como a ausência das quatro rodas e a quebra do carrinho que viabiliza suа locomoção. Afirma que registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem Danificada, sob o qual foi contemplada com o voucher no valor de R$300,00. Após abrir a mala, constatou, que o dano foi maior do que aquele que havia sido verificado anteriormente, dano este que afeta significativamente a estrutura interna da mala, fazendo com que a mesma se torne inutilizável. A parte afirma que o orçamento de reparo da bagagem ornou em R$520,00, tornando o voucher disponibilizado pela empresa insuficiente, além de sequer ser possível resgatar o valor do bônus para custear o reparo da mala. Em face disto, a parte autora adquiriu outra mala, no valor de R$540,00. Assim, pleiteia indenização por danos morais e materiais.   Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, procedendo-se o julgamento antecipado da lide.   Em sede de contestação, a ré sustenta a ausência de provas quanto as avarias da mala, e questiona o fato de ser apresentado somente orçamento sem comprovar tal reparo, e a aquisição de outro produto uma vez que teria reparado o dano. Por fim afirma a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Assim, pede pela improcedência da ação.   E is os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004).   A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” .   Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, nos termos da norma consumerista, implica na impossibilidade de discussão quanto à culpa do fornecedor, todavia é indispensável a prova da ocorrência do fato danoso.   Resta então, perquirir a existência de responsabilidade da ré quanto aos eventos narrados.   É sabido que os contratos de transporte desta natureza abarcam…

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