Processo 1031985-07.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031985-07.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANDRA IZILDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DORACY ISIDIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DORACY ISIDIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. PESSOA INTERDITADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. PROVA BIOMÉTRICA FRÁGIL. LOGOTIPO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e dano moral ajuizada por Sandra Izilda de Souza, representada por sua genitora e curadora, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição simples das parcelas descontadas, autorizou a compensação do valor efetivamente creditado à autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A autora, beneficiária de BPC/LOAS e pessoa civilmente incapaz e interditada, alegou descontos indevidos iniciados em fevereiro de 2023, decorrentes de contratação que não solicitou nem autorizou. O banco sustentou a validade da contratação digital, realizada com biometria facial, geolocalização e disponibilização de crédito por TED, além de invocar aceitação tácita, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado atribuído à autora interditada; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada, especialmente a fotografia usada para validação biométrica com logotipo de instituição financeira diversa, é suficiente para demonstrar manifestação válida de vontade; (iii) determinar se a inexistência do contrato autoriza a restituição simples das parcelas descontadas, com compensação do valor creditado; (iv) definir se os descontos indevidos sobre benefício assistencial de pessoa interditada configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se devem ser mantidas as astreintes, a indenização e os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a instituição financeira e a beneficiária de BPC/LOAS configura relação de consumo, de modo que o banco…
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