Processo 1031987-46.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031987-46.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031987-46.2026.8.11.0001. AUTOR: ZILMA MARIA ALVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (BAGAGEM DANIFICADA) proposta por ZILMA MARIA ALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em avaria na bagagem despachada. Narra a parte promovente, na petição inicial, que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Manaus/AM - Cuiabá/MT, compreendendo os voos G3-1787 e G3-1712, com embarque e desembarque no dia 30/05/2026. Aduz que, ao desembarcar no destino final, constatou que a mala despachada estava completamente danificada, com avarias visíveis e irreversíveis que inviabilizaram sua reutilização, conforme fotografias acostadas aos autos (Id. 235730836). Sustenta que a própria companhia aérea reconheceu o ocorrido, emitindo o competente Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), no qual restou formalizado o relato da passageira e a constatação da avaria. Alega que, apesar disso, a parte promovida não realizou qualquer ressarcimento ou compensação, o que lhe causou abalo emocional e desconforto. Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Na contestação, a parte promovida arguiu, em sede preliminar, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte promovente teria ajuizado a ação sem buscar previamente solução administrativa junto à companhia aérea. No mérito, sustentou que, após o registro da ocorrência, disponibilizou à passageira as alternativas cabíveis, tendo esta optado pelo reparo da bagagem, providência que teria sido prontamente adotada para sanar o dano, de modo que não subsistiria prejuízo indenizável. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, ou, ainda mais subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual indenização. A parte promovente apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida sustentou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a parte promovida. É incontroverso que a ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado em detrimento do CDC. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -- SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado…

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