Processo 1031995-33.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031995-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF23788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459013439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031995-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031995-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031995-33.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por M.V.V.S Instalação de TV a Cabo EIRELI em face da sentença de ID 286742230 que julgou improcedente o pedido, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. A ora apelante - M.V.V.S Instalação de TV a Cabo EIRELI -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 286742234, afirmando que o IRRF e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado não compõem o conceito de “folha de salário” para efeitos de incidência da contribuição previdenciária patronal. Defende a reforma da sentença para que se declare o direito da apelante de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, bem como a condenação da apelada a restituir tudo aquilo que foi pago a este título no prazo prescricional. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (ID 286742241), em que se requer a manutenção da sentença, ao argumento de que os valores do IRRF retidos e pagos mensalmente pelo empregador (fonte pagadora) à União, por serem meras antecipações, interferem apenas no instante em que o pagamento do IRPF apurado na Declaração dos empregados/trabalhadores é realizado, não podendo, por isso, interferir no cálculo do valor da contribuição previdenciária patronal, devida mensalmente pelo empregador, cujo fato gerador advém de relação tributária na qual o sujeito passivo é o empregador, e não o empregado. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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