Processo 1031999-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031999-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031999-60.2026.8.11.0001. AUTOR: BRUNA CAROLINE LOPES DA CRUZ REU: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” interposta por BRUNA CAROLINE LOPES DA CRUZ em desfavor do BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. Aduz a autora que mantém relação contratual com a requerida desde 31/12/2024, sendo responsável pelo pagamento, em cartão de crédito de sua titularidade, de quatro contratos de prestação de serviços de academia, correspondentes à sua matrícula, à de seu esposo e à de outros dois usuários. Relata que, durante os primeiros meses da contratação, as cobranças ocorreram regularmente. Contudo, ao analisar detalhadamente as faturas de seu cartão de crédito, constatou a realização de cobranças em quantidade superior à efetivamente contratada, mediante lançamentos excedentes e indevidos promovidos pela requerida. Sustenta que a conferência do histórico financeiro revelou que, embora fossem devidas apenas quatro mensalidades por competência, a requerida passou a efetuar cobranças adicionais de forma recorrente, especialmente entre os meses de outubro de 2025 e abril de 2026. Alega que foram identificadas sete cobranças indevidas, sendo quatro no valor de R$ 139,90 e três no valor de R$ 145,85, totalizando R$ 997,15 (novecentos e noventa e sete reais e quinze centavos) debitados indevidamente de seu cartão de crédito. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, mediante contatos diretos com a academia, conversas por aplicativo de mensagens e reclamação formal junto ao PROCON, registrada sob o protocolo nº 033907/2026. Assevera que a própria requerida reconheceu a existência das cobranças indevidas, circunstância comprovada por mensagens e áudios trocados com o gerente da unidade, realizando apenas estornos parciais no valor total de R$ 425,65. Relata que, apesar do reconhecimento do equívoco, a requerida não providenciou a restituição integral dos valores cobrados indevidamente, permanecendo pendente a devolução da quantia de R$ 571,50. Alega, ainda, que, diante da ausência de solução efetiva, foi obrigada a contestar os lançamentos junto à administradora do cartão de crédito, circunstância que ocasionou o bloqueio do cartão por aproximadamente três meses, impedindo sua utilização para compras, pagamentos e demais transações cotidianas. Sustenta que os transtornos suportados decorreram diretamente da conduta da requerida, que realizou cobranças indevidas e deixou de solucionar tempestivamente a controvérsia, obrigando-a a adotar medidas para evitar novos débitos irregulares. Assim, requer, liminarmente: “b) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a requerida: b.1) se abstenha de realizar novas cobranças, lançamentos ou débitos em cartão de crédito da autora referentes aos contratos objeto da presente demanda, em desacordo com os valores efetivamente contratados; b.2) se abstenha de efetuar qualquer cobrança complementar, exigência de pagamento, inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, protestos ou qualquer outra medida restritiva de…

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