Processo 1032014-78.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032014-78.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032014-78.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHARMILA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) CHARMILA ALVES DE SOUZA CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - (OAB: PE44769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457448936) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032014-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083674-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHARMILA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032014-78.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charmila Alves de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar sua reinclusão na lista de candidatos com deficiência (PCD) no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A agravante sustenta ser portadora de espondilite anquilosante, com quadro clínico de monoparesia, condição que, segundo afirma, a enquadra como pessoa com deficiência nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Alega ter sido aprovada nas fases objetivas e discursiva do certame, mas que foi indevidamente excluída da concorrência nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, após avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora (Cebraspe), a qual concluiu pela ausência de impedimento funcional significativo ou permanente. Defende que apresentou laudos médicos, documentos públicos e decisões favoráveis em concursos anteriores que atestam sua condição como PCD. Fundamenta sua pretensão no caráter exemplificativo do rol previsto no Decreto nº 3.298/1999, invocando precedentes do STJ e do TRF1 que reconhecem a possibilidade de monoparesia configurar deficiência física para fins de reserva legal de vagas em concursos públicos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração imediata à lista de pessoas com deficiência no concurso, com a devida reserva de vaga e, ao final, sua nomeação e posse. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora, a inexistência de comprovação de impedimento…

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