Processo 1032029-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032029-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1032029-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARCIA REGINA NUNES FILSINGER AGRAVADOS: POLLIANA DE OLIVEIRA SANTOS e LUAN ANTÔNIO VIEIRA DUARTE EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MARCIA REGINA NUNES FILSINGER, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual C/C Declaração de Inexigibilidade de Honorários e Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Pedido Liminar Inaudita Altera Pars de Tutela de Urgência n. 1040566-57.2026.8.11.0041, ajuizada em desfavor de POLLIANA DE OLIVEIRA SANTOS e LUAN ANTÔNIO VIEIRA DUARTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da causa. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômico-financeira, mediante a apresentação de: (i) declaração de hipossuficiência; (ii) comprovação da ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026; (iii) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; (iv) Carteira de Trabalho Digital, com registro de atividade profissional como servente de limpeza; (v) comprovantes de remuneração referentes aos meses de maio e junho de 2026, nos valores indicados de R$ 1.147,34 e R$ 1.533,61; e (vi) documento relativo à rescisão do contrato de trabalho. Defende, ainda, contra o fundamento adotado na decisão agravada, segundo o qual a opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, quando possível o acesso aos Juizados Especiais, importaria renúncia à assistência judiciária gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos pelo artigo 1.017, I, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que os presentes autos serão analisados em consonância com o que estabelece o art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc. LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, para fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça, o interessado deve demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção própria, o que coaduna com o disposto em nosso ordenamento jurídico. Assim, para que seja agraciada com a benesse, é necessária a comprovação do estado de necessidade, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retrate a situação financeira da parte requerente do benefício, o que é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado que a agravante se encontra atualmente aposentada e aufere…

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