Processo 1032033-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032033-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032033-38.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO, RAQUEL FELIPPE DARIO Visto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Taxa de Ocupação N. 1002943-37.2026.8.11.0015 ajuizada por LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, no município de Sinop. Alega o recorrente que sua posse sobre o imóvel é anterior, legítima, pública e contínua desde o ano de 2022, quando o adquiriu, com sua família, para nele fixar moradia, por meio do Contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia n.º 1.4444.1914801-1, celebrado em 12 de setembro de 2022 com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustenta que jamais se portou como devedor contumaz, aduzindo que, conforme a Planilha de Evolução do Financiamento emitida pela própria credora, adimpliu, entre outubro de 2022 e outubro de 2024, cerca de trinta prestações mensais, em encargos da ordem de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 cada, somando montante superior a R$ 200.000,00, sobrevindo o inadimplemento apenas em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Prossegue afirmando que o procedimento de execução extrajudicial da garantia (Lei n.º 9.514/97) transcorreu de forma viciada, porquanto a intimação para a purgação da mora deu-se por edital após uma única e isolada diligência no endereço do imóvel, sem o esgotamento dos meios de localização do devedor, e sem que jamais fosse intimado das datas dos leilões, realizados em 20 e 27 de outubro de 2025. Detalha a cronologia registral da seguinte forma: (i) a Intimação n.º 105/2025 foi expedida em 31.03.2025; (ii) a diligência única ocorreu em 08.04.2025; (iii) o edital foi publicado em 27, 28 e 29.05.2025 e o decurso de prazo foi certificado em 24.06.2025; e (iv) consolidação averbada em 06.08.2025 (AV-10-24.307); (v) leilões negativos (AV-11-24.307) e a venda direta aos Agravados (R-12-24.307, de 29.01.2026), pelo valor de R$ 795.591,31. Narra ainda o agravante que, ajuizada a demanda de origem, o Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, por meio da r. decisão de Id 222859149, inicialmente indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, embora comprovadas a aquisição e o registro do imóvel, não havia nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que o requerido estivesse na posse ou ocupação do bem. Sustenta que, contudo, opostos embargos de declaração pelos agravados (ID 223647665), sobreveio a r. decisão agravada (ID 232283909), proferida por Juiz Substituto em cooperação, que deferiu a liminar de imissão na posse com base exclusivamente nos mesmos documentos anteriormente reputados insuficientes (ids. 222288945/222288947), sem complementação do acervo probatório e sem o crivo do contraditório, pois o Agravante ainda não havia sido ouvido. Argumenta, quanto à tempestividade, que jamais foi validamente citado ou intimado, pois a Sra. Oficiala de Justiça certificou, em diligência de 07.06.2026 (ID 236213642), que não foi possível citá-lo, tendo a…

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