Processo 1032035-50.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032035-50.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [REGIANE RODRIGUES DA SILVA ESPINDOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.641.663/0001-44 (EMBARGADO), IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau e restabeleceu a validade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata como cotista racial em concurso público para o cargo de Farmacêutica da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A embargante aponta omissões e contradições relacionadas à individualização dos critérios fenotípicos utilizados pela comissão de heteroidentificação, ao enfrentamento de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial deste Tribunal, à distinção entre deliberação por maioria e decisão unânime, à valoração probatória e ao padrão de controle judicial aplicável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios, ou se a insurgência constitui tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida de forma fundamentada e suficiente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios específicos que comprometam a inteligibilidade, a completude ou a coerência interna da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado não confundiu impugnação ao ato concreto com pretensão de afastamento das regras editalícias, tendo consignado expressamente que a inscrição no certame implica aceitação tácita das regras do procedimento…
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