Processo 1032043-68.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032043-68.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS CARDOSO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA DIAS - PA25867 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente. A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) requisito da deficiência: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. Contudo, em consonância com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ salário-mínimo (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, STF, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2013). Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1 – DA DEFICIÊNCIA O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso, cuida-se de homem de 22 anos, casado, desempregado. Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos juntados, a conclusão do perito foi de que a parte autora apresenta “Transtorno afetivo bipolar em remissão (CID: F-31.7)”, mas que não lhe confere impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade de forma efetiva em igualdade com as demais pessoas. Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. No tocante à impugnação do laudo oficial pela parte autora, é cediço que o magistrado não…
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