Processo 1032050-53.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032050-53.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [GUILHERME & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 08.717.351/0001-20 (APELADO), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIA CARRAZZONE FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA. BASES ANUAIS. TEMA 918 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ALÍQUOTA FIXA MENSAL E PROGRESSIVA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Declaratória e Repetição de Indébito julgou procedentes os pedidos para anular a cobrança de ISSQN em regime fixo mensal, declarar o direito da autora à tributação na forma prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, determinar a repetição dos valores indevidamente recolhidos, autorizar o levantamento dos depósitos judiciais e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Município sustentou a necessidade de remessa necessária e defendeu a legalidade da cobrança do ISSQN por alíquota fixa mensal e progressiva, prevista na legislação municipal, bem como a possibilidade de atualização monetária dos valores por ato administrativo. 3. A sentença foi fundamentada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 918 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o Município pode substituir o regime de tributação fixa em bases anuais previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 por regime de cobrança fixa mensal; (iii) determinar se é válida a progressividade do ISSQN por faixas de profissionais integrantes da sociedade de advogados; e (iv) verificar os efeitos do reconhecimento da ilegalidade da cobrança quanto à repetição do indébito e aos depósitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária é inaplicável porque a sentença está fundamentada em tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 918), hipótese abrangida pelo CPC, art. 496, § 4º, II, além de o valor envolvido ser inferior ao limite previsto no CPC, art. 496, § 3º, III. 6. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar nacional, disciplina regime especial de tributação aplicável às sociedades profissionais, cuja…
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