Processo 1032050-56.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032050-56.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032050-56.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WALDIR FERREIRA DE CARVALHO MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463604819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032050-56.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032050-56.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032050-56.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos contributivos, com a consequente conversão e averbação do tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: (a) reconheceu como especial, com fundamento na conclusão pericial, exclusivamente o período de 22/06/1989 a 01/01/1991, laborado na empresa ROBERT BOSCH LTDA., em razão de exposição a ruído de 87 dB(A); (b) registrou como incontroversos, por já reconhecidos administrativamente pelo INSS, os períodos de 12/09/2014 a 05/11/2020 (REAL SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA – HOSPITAL PORTUGUÊS) e de 28/12/2018 a 20/10/2020 (HOSPITAL SÃO RAFAEL); e (c) rejeitou o reconhecimento da especialidade dos demais períodos controvertidos, dentre os quais: 06/03/1997 a 15/12/2003 (ROBERT BOSCH LTDA.), 05/06/2006 a 07/05/2007 (HOSPITAL MONTE TABOR) e 01/07/2009 a 11/09/2014 (DELFIN MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA.), por entender, com base na prova pericial produzida, que não restou comprovada exposição a agentes nocivos em níveis ou condições suficientes para a caracterização da especialidade. A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que: a) a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em vício de fundamentação, na medida em que o perito Judicial deixou de analisar tecnicamente o LTCAT de id 2065889179, limitando-se a afastá-lo sob o exclusivo argumento de extemporaneidade, sem confrontar a correspondência de função, setor e eventual alteração das condições ambientais, em contrariedade ao entendimento consolidado de que a extemporaneidade do laudo, por si só, não lhe retira a força probatória; b) a sentença foi omissa quanto ao enquadramento do período de 02/01/1991 a 05/03/1997, para o qual havia, segundo o autor, reconhecimento pericial expresso da exposição a ruído superior a 80 dB(A); c) merece reforma o afastamento da especialidade do período de 06/03/1997 a 15/12/2003 (ROBERT BOSCH LTDA.), porquanto o LTCAT de id 2065889178, produzido pela própria…

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