Processo 1032055-93.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032055-93.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1032055-93.2026.8.11.0001 AUTOR: GERILTON VIEIRA DE AMURIM REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora requer, dentre outros pedidos, a suspensão da exigibilidade de dívida ativa inscrita pelo requerido em seu nome. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. Como dito, trata-se de ação em que a parte autora requer, dentre outros pedidos, a suspensão da exigibilidade de dívida ativa inscrita pelo requerido em seu nome. Os comprovantes de inscrição do nome do autor em dívida ativa encontram-se acostados na inicial. Em decisão proferida em conflito de competência, suscitado ao E. TJMT, sob o nº 1002807-72.2020.8.11.0040, em caso similar ao dos autos, foi reconhecida a competência do Juízo da Execução Fiscal para processar e julgar ação declaratória de nulidade de crédito tributário de dívida inscrita em dívida ativa, ainda que não tenha sido ajuizada a competente execução fiscal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DÉBITO DE LICENCIAMENTO E IPVA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SORRISO - RESOLUÇÃO N. 03/2017- PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA- CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos da Resolução n. 03/2017 “processar e julgar os feitos em que sejam parte, interessada ou interveniente, as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, igualmente as cartas precatórias afetas à sua competência”. Demonstrado que o débito discutido está inserido em dívida ativa e que a parte pretende sua suspensão, a competência para processamento da lide é da Vara Especializada, a qual julga também os executivos fiscais (grifei) Conflito procedente. (TJMT. Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público, N.U 1002807-72.2020.8.11.0040, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, J.02/12/2021) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO – DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL. Demonstrado que o débito discutido está inserido em dívida ativa e que a parte pretende sua suspensão, a competência para processamento da lide é da Vara Especializada (grifei), a qual julga, também, os executivos fiscais. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 10223013820238110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 01/02/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO — DÉBITO INSERIDO EM DÍVIDA ATIVA — COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL — RESOLUÇÃO Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, TJ/MT. Nos termos da Resolução nº 23, de 21 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, artigo 2º, à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá compete: ‘Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa’. Comprovado que o débito está inserido em dívida ativa, a competência é da referida Vara. Conflito julgado improcedente”. (TJMT. Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público, N.U 1001448-52.2016.8.11.0000, GILBERTO LOPES…

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