Processo 1032059-10.2026.8.11.0041

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1032059-10.2026.8.11.0041
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.3civel@tjmt.jus.br (secretaria) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1032059-10.2026.8.11.0041 Valor da causa: R$ 240.767,80 ESPÉCIE: [Posse, Usucapião Extraordinária, Liminar] POLO ATIVO: Nome: MORGANA TEREZA FONTES DIAS CORREA ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO POLO PASSIVO: Nome: CONCEICAO AUGUSTA DE MORAES CORREA Nome: IVANI TEIXEIRA DE SOUZA FINALIDADE: CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: " Alega a autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Rua Dr. Fernando Ferrari, nº 6, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT, objeto da Matrícula nº 30.342 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, pelo menos à período superior de 17 (dezessete) anos. A posse teve início ainda durante o casamento da autora com o Sr. JOÃO BATISTA DE MORAES CORRÊA, celebrado em 07 de novembro de 1987, ocasião em que o casal passou a residir no referido imóvel, nele estabelecendo moradia habitual e exercendo todos os poderes inerentes à propriedade. DECISÃO: "Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o disposto no art. 334 e §§, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, cujo link deverá ser posteriormente disponibilizado às partes. Com a designação do ato, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Citem-se os confinantes indicados na inicial. Citem-se os terceiros…

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