Processo 1032064-32.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032064-32.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032064-32.2026.8.13.0702/MG AUTOR : BRAYAN ANDRE DAVID VICTOR PEREIRA ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRAYAN ANDRE DAVID VICTOR PEREIRA  em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, ser menor impúbere e titular de benefício de prestação continuada, e que o banco réu,  de forma irregular, procedeu com a inscrição do contrato de empréstimo consignado n° 54506450 em seu benefício previdenciário. Sustenta que em razão de sua menoridade, é necessária autorização judicial para contratação de créditos, nos temos do artigo 1.691 do Código Civil, e artigo 3º, IV, Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Argumenta que o vício de forma quanto à contratação dos vínculos acarreta na nulidade de pleno direito dos contratos, e defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n° 54506450, ainda ativo. Pede a declaração de nulidade dos contratos n° 54506450, a inexistência de saldo devedor referente aos instrumentos, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, o indébito, além da reparação de danos morais no importe de R$24.315,00. Finalmente, requer a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 15, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) Depreende-se da certidão de triagem o ajuziamento da ação de n°  1032065-17.2026.8.13.0702 , proposta pela parte autora em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Naquele feito, é impugnado o contrato de n° 54506450, o mesmo impugnado no presente feito. Da análise do histórico de empréstimos de  evento 1, DOC7 , verifica-se que o mesmo contrato foi migrado entre o ora réu e o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., causa do reconhecimento da conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55 do CPC. Procedo, portanto, com a reunião do presente feito com o de n°  1032065-17.2026.8.13.0702 , por conexão. Informo, ademais, que embora não se verifique hipótese de conexão ou litispendência, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1032067-84.2026.8.13.0702 para tramitação conjunta neste Núcleo. Ato contínuo, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional…

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