Processo 1032065-17.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032065-17.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032065-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR : BRAYAN ANDRE DAVID VICTOR PEREIRA ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRAYAN ANDRE DAVID VICTOR PEREIRA  em face do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.  Alega a parte autora, em síntese, ser menor impúbere e titular de benefício de prestação continuada, e que o banco réu,  de forma irregular, procedeu com a inscrição da operação de empréstimo consignado n° 54506450 em seu benefício previdenciário, com previsão de pagamento em 84 prestações de R$424,10. Sustenta que em razão de sua menoridade, é necessária autorização judicial para contratação de créditos, nos temos do artigo 1.691 do Código Civil, e artigo 3º, IV, Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Argumenta que o vício de forma quanto à contratação dos vínculos acarreta na nulidade de pleno direito dos contratos, e defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n° 54506450, ainda ativo, bem como para determinar à ré a abstenção de atos de cobrança referentes ao instrumento. Pede a declaração de nulidade do contrato n° 54506450, a exclusão definitiva dos descontos, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, o indébito, além da reparação de danos morais no importe de R$24.315,00. Finalmente, requer a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 7, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1032067-84.2026.8.13.0702  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1032067-84.2026.8.13.0702 , para tramitação conjunta neste Núcleo.    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil…

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