Processo 1032079-13.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032079-13.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAVIO SANTOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 e JOSE GOMES DE SA - BA17380 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, por SAVIO SANTOS SALES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: G) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. I) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do referido imóvel. Narra a inicial que, celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF, cujo objeto é o imóvel situado a E. Do Guaraja, n° sn°, apt. 16, bloco 11, registrado no 1° cartório de registro imóveis de Ananindeua - PA, sob matricula n° 32.363. Afirma que após dificuldades financeiras momentâneas, passou a existir atraso contratual. Contudo, aduz o demandante que não foi notificado regularmente para purgar a mora, conforme lhe garante a Lei nº 9.514/97, mas, ao contrário, foi promovida a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, bem como foi iniciado procedimento de leilão extrajudicial. Alega, ainda, que não foi intimado das datas de realização do leilão, embora indique em sua petição inicial que tinha ciência que o leilão ocorreria em 21.07.2025. Requereu a gratuidade judicial, juntou documentos, atribuiu à causa o valor de R$ 146.350,00. Foi determinado ao autor que juntasse documento para subsidiar o pedido de gratuidade (id 2196728498). Tal determinação foi cumprida pelo autor, conforme emenda de id 2206401281. A decisão de id 2207431916 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade judicial. Deferiu a inversão do ônus da prova e intimou a CEF a juntar a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade. A CEF apresentou contestação (id 2213901874) na qual defendeu que o autor não possui mais direito de purgar a mora ante a consolidação da propriedade. Impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade do procedimento extrajudicial e que não houve vício do procedimento de consolidação da propriedade. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos vertidos na inicial. Foi oportunizada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de novas provas. O autor apresentou manifestação à contestação em que reiterando que não houve a notificação para a purgação da mora. Ainda, pleiteou a intimação do cartório de registro de imóveis para juntar aos autos a consolidação da propriedade e reiterou o pedido de tutela antecipada. Pelo despacho de id 2223183738 se determinou à CEF que juntasse aos autos documento que comprove a intimação pessoal do mutuário, com a aposição de sua assinatura. A CEF se manifestou ao despacho por meio da petição de id 2226139462, na qual defendeu a regularidade do procedimento e informou que a requerida é apenas demandante do serviço do cartório e que este é quem tem a disponibilidade dos documentos da consolidação para fornecer ao juízo. O autor requereu a aplicação da presunção de veracidade dos fatos da inicial em…
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