Processo 1032085-54.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032085-54.2023.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032085-54.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ONASSIS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DOS SANTOS MATOS - AM15661-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUCAS ONASSIS SILVA DE OLIVEIRA LUCAS DOS SANTOS MATOS - (OAB: AM15661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458203942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032085-54.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032085-54.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ONASSIS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DOS SANTOS MATOS - AM15661-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032085-54.2023.4.01.3200 APELANTE: LUCAS ONASSIS SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DOS SANTOS MATOS - AM15661-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS ONASSIS SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de licenciamento, reintegração à Força Aérea Brasileira e indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal que visava comprovar a autorização de superior hierárquico para sua conduta e a existência de perseguição administrativa. No mérito, aduz que o ato de licenciamento é nulo por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, alegando que o processo administrativo disciplinar foi instaurado como retaliação por ter buscado auxílio da Defensoria Pública da União. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a UNIÃO FEDERAL argumenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o processo administrativo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ressalta a inexistência de fatos novos e defende que o controle judicial deve se limitar à legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032085-54.2023.4.01.3200 APELANTE: LUCAS ONASSIS SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DOS SANTOS MATOS - AM15661-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de seu licenciamento da Força Aérea Brasileira, alegando cerceamento de defesa e nulidade do ato administrativo por desproporcionalidade e perseguição. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Processo Administrativo Disciplinar deve restringir-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. É vedado ao…

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