Processo 1032087-75.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032087-75.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca o arbitramento judicial de verba honorária decorrente da prestação de serviços jurídicos em favor da parte requerida. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Quanto às despesas processuais, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo as mesmas partes, consolidou o entendimento de que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários, norma aplicável também às ações de arbitramento por possuírem natureza correlata e finalidade satisfativa. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \[...] CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. (...) O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, norma aplicável à ação de arbitramento, por possuir conteúdo patrimonial e finalidade satisfativa, funcionalmente equiparável à ação de cobrança. (...)” (N.U 1088474-47.2025.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. HÉLIO NISHIYAMA, julgado em 25/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ESTIMATIVA ADMISSÍVEL – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – ART. 82, § 3º, DO CPC – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – LACUNA QUANTO À REMUNERAÇÃO NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO ANTECIPADO – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO TRABALHO, O TEMPO DE ATUAÇÃO E AS PECULIARIDADES DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...)Mostra-se admissível o diferimento do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, inclusive quando veiculadas por meio de ação de arbitramento com conteúdo condenatório, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) (N.U 1089308-50.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 25/03/2026) Assim, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC e no art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a serem suportadas pela parte vencida. Deixo de designar a audiência conciliatória, em atenção ao princípio da celeridade. Importante frisar, ainda, que as partes podem entre si transacionar, em atenção aos princípios da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação. Além disso, nada obsta a designação de audiência para…
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