Processo 1032090-47.2021.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1032090-47.2021.4.01.3200
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1032090-47.2021.4.01.3200 Classe: Embargos de Terceiro Cível (37) Embargante: Maria Aurea Soares Ribeiro, Paulo de Lima Filho Embargado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, com pedido liminar, ajuizado por Maria Aurea Soares Ribeiro e Paulo de Lima Filho contra o IBAMA, objetivando a suspensão da constrição do imóvel descrito na inicial, objeto de penhora nos autos da execução fiscal nº 0015312-29.2015.4.01.3200. A embargante afirmou que ela e seus dez irmãos, em 24.08.2007, levaram a efeito o inventário e a partilha do imóvel Lote rural, nº 30-B, da Gleba 02, Setor do P.F. Corumbiara, imóvel rural denominado Sítio Alto Alegre, localizado no município de Alta Floresta D'Oeste/Rondônia, com área de 51,0278 ha, sob matrícula CRI nº9.970. Asseverou que, na partilha, cada herdeiro ficou com 1/11 avos da imóvel, o que corresponde a área de 4.638890 ha e que, após a partilha, alguns herdeiros venderam para terceiros e outros para os embargantes. Afirmou que o irmão Lúcio Carlos Soares Ribeiro vendeu sua parte aos embargantes em 2002, pelo valor de R$ 65.000,00. Contudo, houve a penhora da fração do imóvel pertencente ao seu irmão herdeiro supramencionado, em razão da execução fiscal nº 0015312-29.2015.4.01.3200, em que figura como executado. Pretende, assim, desconstituir liminarmente o ato de constrição referente ao imóvel objeto de bloqueio nos autos n° 0015312-29.2015.4.01.3200. No mérito, requer a exclusão do bem embargado da constrição judicial e a condenação da embargada em honorários de sucumbência. O IBAMA alegou a ausência da posse ou da transferência de direitos sobre o imóvel penhorado, e pugnou pela total rejeição dos pedidos iniciais, com a condenação dos embargantes nos consectários da sucumbência (id. 1058034840). Em decisão id. 1564158870 foi deferido parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo desta ação. Na sequência, determinou-se a intimação das partes para produção de provas. O IBAMA opôs embargos de declarações em face da decisão, sustentando que seria omissa por não dispor dos fundamentos legais para sustar a arrematação em andamento na execução fiscal. Reiterou que os embargantes não seriam proprietários da parte do imóvel, estando, portanto, o bem “livre e desimpedido” para sofrer as medidas constritivas (id. 1598127350). Os embargantes requererem a produção de prova testemunhal (ids. 1623637900 e 1625020993) e a rejeição dos embargos de declaração (id. 1653860993). Decisão id. 2166857811 conheceu dos embargos de declaração, no entanto, rejeito-os no mérito, por entender não ter ocorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na ocasião, determinou que a parte autora esclarecesse a finalidade da prova testemunhal. Os embargantes apresentaram justificativa para oitiva das testemunhas apresentadas (id. 2172144094), informando que seria essencial a oitiva para o esclarecimento da posse do imóvel. Em nova manifestação, os embargantes reiteraram os embargos e informaram a juntada de depósito judicial no valor ofertado na execução fiscal (id. 2212156357). Decisão id. 2232986235 deferiu o pedido de prova testemunhal. Em audiência realizada no dia 24/05/2026 (id. 2258504500), foram ouvidas as testemunhas Adriano da Silva Passaglia e…

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