Processo 1032096-88.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1032096-88.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032096-88.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição] Relator: Des(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DEIVIDE COSTA DE SENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DAIANE DOS SANTOS SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito absolutório. Alegação de absorção. Princípio da consunção inaplicável. Condutas autônomas. Dosimetria da pena. Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Bis in idem configurado. Causa especial de aumento e pressuposto fático preexistentes. Pena de multa desproporcional. Redimensionamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos arts. 147, § 1º, c/c art. 71, e 147-A, § 1º, II, ambos do CP, e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material. 2. A defesa pleiteia a absolvição do crime de ameaça, alegando a aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de perseguição. 3. Subsidiariamente, a defesa postula a readequação da pena de multa e a redução da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria pela incidência da agravante do art. 61, II, 'f', do CP, questão que o Tribunal examina de ofício sob o ângulo mais amplo do bis in idem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime de ameaça configura meio necessário para a execução do delito de perseguição, a fim de justificar a aplicação do princípio da consunção; e (ii) definir se a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal — crime praticado com violência doméstica — caracteriza bis in idem quando cumulada com os delitos de ameaça e de perseguição, cujas causas especiais de aumento já contemplam a condição de sexo feminino como fundamento, bem como com o crime autônomo de descumprimento de medida protetiva. 5. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois os crimes de ameaça e de perseguição tutelam bens jurídicos distintos e possuem núcleos típicos autônomos. 6. O contexto probatório demonstra que as ameaças verbais ocorreram de forma autônoma e com finalidade própria, não constituindo fase de preparação ou de execução dos atos de vigilância e seguimento inerentes ao crime de perseguição. 7. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal aos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) e de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP) configura bis in idem, visto que a condição de sexo feminino da vítima já integra o fundamento expresso das…

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