Processo 1032104-72.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032104-72.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1032104-72.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Elisa Foganholo dos Santos Formoso - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, conforme intitulada na exordial, ajuizada pelo(a) autor(a) em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Narra a autora ser servidora pública efetiva do Município de São José dos Campos, ocupante do cargo de professora, submetida ao plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 454/2011. Sustenta que, na avaliação periódica de desempenho referente aos exercícios de 2024 e 2025, sofreu redução de 3,00 pontos no critério assiduidade, em razão do usufruto de licença médica. Afirma que tal penalização afronta princípios constitucionais, além de implicar prejuízo direto à sua evolução funcional, notadamente quanto ao direito à progressão na carreira. Diante desse contexto, requer: (i) a declaração de ilegalidade do desconto de pontos aplicado no critério assiduidade das avaliações periódicas de desempenho de 2024 e 2025, com o consequente restabelecimento da nota final; (ii) a determinação para que a parte contrária se abstenha de descontar licenças médicas e/ou atestados médicos, no critério de assiduidade, em suas valiações periódicas; (iii) a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente no recálculo das avaliações periódicas da requerente, sem a incidência de descontos relacionados a afastamentos por motivo de saúde, bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas, caso constatado prejuízo à progressão funcional. O Município, em contestação, suscita a prescrição do fundo de direito como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da avaliação periódica de desempenho referente ao exercícios objeto de análise, aduzindo que o procedimento observou estritamente os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 454/2011. Alega, ademais, pela regularidade do processo de evolução funcional da autora, inexistindo qualquer prejuízo concreto. Relata que seu proceder se encontra amparado na autonomia dos entes municipais para reger seus servidores, bem como se encontra escorado no princípio da legalidade. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré, afasto-a posto que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se discute a progressão funcional durante o vínculo do autor com o Poder Público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, destacando-se que ausente qualquer discussão acerca de parcelas devidas por tempo superior ao prazo quinquenal no presente caso. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia…

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