Processo 1032117-73.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1032117-73.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032117-73.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELZEANE DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRES D COMERCIO DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 26.768.226/0001-20 (EMBARGANTE), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 34.355.611/0001-74 (EMBARGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (EMBARGADO), BS2 PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. - CNPJ: 20.520.298/0001-78 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES MÚLTIPLAS. INOCORRÊNCIA. PONTOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de tutela cautelar antecedente. 2. Requerimentos do recurso: (i) suprimento de omissão quanto à análise das decisões proferidas pela Justiça Federal acerca da liberação dos valores bloqueados e da nomeação das agravadas como depositárias fiéis; (ii) suprimento de omissão quanto ao exame dos documentos juntados aos autos da causa originária; (iii) suprimento de omissão quanto à ponderação do risco de dano à atividade empresarial; (iv) declaração de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (v) atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência das omissões apontadas no acórdão embargado quanto à análise das decisões da Justiça Federal, dos documentos da causa, do risco de dano à atividade empresarial e do dever de fundamentação; (ii) examinar o atendimento do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Não configura omissão o acórdão que examinou expressamente o alcance das decisões judiciais invocadas pela parte e esclareceu que a remessa da controvérsia à esfera cível e a nomeação das instituições financeiras como depositárias fiéis não importam reconhecimento automático da titularidade do crédito em favor de um determinado credor. 6. Não configura omissão o acórdão que analisou a complexidade da cadeia contratual estabelecida…

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