Processo 1032142-14.2024.8.11.0003

TJMT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1032142-14.2024.8.11.0003
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1032142-14.2024.8.11.0003 Ação: Exigir Contas Autor: J. R. Vacin Clínica de Vacinas Ltda. Réu: Banco Rodobens S.A. Vistos, etc. J. R. VACIN CLINICA DE VACINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via sua bastante procuradora, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Exigir Contas”, em desfavor de BANCO RODOBENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial. Deferiu-se o parcelamento das custas processuais (Id. 189131872), tendo sido posteriormente juntado o comprovante de pagamento da 1ª parcela (Id. 195615189). Recebeu-se a petição inicial, determinando-se a citação. Ato contínuo, em consulta ao site do TJMT, constatou-se que a parte autora recolheu apenas uma parcela das custas processuais. É o relatório necessário. D E C I D O: Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não promoveu o recolhimento integral das custas processuais, tendo em vista que comprovou nos autos o pagamento de apenas 1 (uma) das 6 (seis) parcelas devidas. Em consulta ao sítio eletrônico da Coordenadoria Financeira - Departamento de Controle e Arrecadação deste Tribunal de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/consulta/guias-arrecadadas/por-numero-unico-processo/?numeroUnicoProcesso=1032142-14.2024.8.11.0003), constatou-se que a parte autora efetuou o pagamento de apenas 1 (uma) parcela das custas processuais, permanecendo inerte até a data da prolação desta sentença, com 5 (cinco) guias vencidas pendentes de pagamento: “a) Emissão em 23/05/2025, Vencimento em 10/07/2025, no valor de R$ 125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); b) Emissão em 23/05/2025, Vencimento em 11/08/2025, no valor de R$ 125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); c) Emissão em 23/05/2025, Vencimento em 10/09/2025, no valor de R$ 125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); d) Emissão em 23/05/2025, Vencimento em 10/11/2025, no valor de R$ 125,91 (cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos); e) Emissão em 23/05/2025, Vencimento em 10/10/2025, no valor de R$ 125,92 (cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos)”. Ressalta-se que o parcelamento das custas processuais foi admitido no Código de Processo Civil de 2015, no § 6º do art. 98. Denote-se que cabe à parte autora, após o deferimento do parcelamento, realizar o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias, na forma do que estabelece o art. 290 do CPC, devendo arcar com o pagamento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. Infelizmente, algumas partes abusam da possibilidade de parcelamento prevista pelo Código de Processo Civil, o que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. Tal fato impede o prosseguimento do feito, uma vez que a parte autora deixou que o prazo de pagamento se escoasse sem tomar qualquer providência, deixando de realizar os atos que lhe competiam. Sendo o pagamento das custas processuais condição essencial ao desenvolvimento da ação, a extinção é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito…

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