Processo 1032142-86.2021.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1032142-86.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : ESCALA NACIONAL PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE PAIVA (OAB MG057315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais — CAU/MG em face de Escala Nacional Projetos Eireli — EPP , objetivando a cobrança de anuidades inscritas em dívida ativa. A executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 35, EXCPRÉEX1 ), sustentando a nulidade e a inexigibilidade da cobrança. Alegou, em síntese, que as anuidades somente seriam devidas em caso de efetivo exercício de atividade de arquitetura, o que não ocorreria, pois a empresa estaria inativa há mais de sete anos e seu titular não atuaria como arquiteto nesse período. Defendeu, ainda, que o inadimplemento das anuidades deveria ensejar suspensão do registro, e não execução fiscal, bem como que o art. 52 da Lei nº 12.378/2010 vedaria a cobrança judicial dos valores em atraso. Sustentou, também, ausência de notificação prévia e prescrição dos débitos, requerendo a extinção da execução fiscal. O CAU/MG apresentou impugnação ( evento 39, MANIF2 ), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as alegações demandariam dilação probatória. No mérito, afirmou que a executada possui registro ativo no Conselho desde 24/03/2011, tendo pago anuidades anteriores, emitido certidões de registro e quitação e realizado diversos Registros de Responsabilidade Técnica. Sustentou que, após a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a inscrição ativa no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade, e que houve notificação da executada. Defendeu, ainda, a inexistência de prescrição e a possibilidade de cobrança judicial das anuidades, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC). Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste. No caso em exame se verifica, ao menos num juízo sumário de cognição, que o titular do crédito expresso nos títulos executivos extrajudiciais contidos nos autos reúne as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e a relação jurídica processual constituiu-se e desenvolve-se regularmente, não havendo irregularidade a ser pronunciada em sede de exceção de pré-executividade. A Divida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. Embora relativa essa presunção, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nas palavras de José da Silva Pacheco, o documento que certificar a inscrição do débito na dívida ativa…
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