Processo 1032144-98.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032144-98.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária, Compensação, Repetição de indébito] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [COORDENADOR DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA SEFAZ/MT (APELANTE), ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - CNPJ: 04.275.611/0004-46 (APELADO), ANA LUIZA LEMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO LUIZ BAMPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM PODER DO FISCO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por MT - Comércio de Combustíveis Ltda., concedeu a ordem para reconhecer o direito à emissão de notas fiscais de ressarcimento de créditos de ICMS-ST e à compensação dos valores pagos a maior, relativos a operações em que a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, determinando à autoridade fazendária a análise com base em dados disponíveis nos sistemas da SEFAZ/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST pago a maior; (ii) estabelecer se o contribuinte substituído possui legitimidade ativa, à luz do art. 166 do CTN; (iii) determinar se a exigência de documentos já disponíveis nos sistemas da Administração Tributária constitui óbice ilegítimo ao exercício do direito de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia é eminentemente de direito e está instruída com prova pré-constituída suficiente, sendo desnecessária dilação probatória quando os elementos essenciais constam de processos administrativos e sistemas fiscais. 4. A restituição do ICMS-ST pago a maior é assegurada pelo art. 150, §7º, da CF/1988, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 201 (RE 593.849), quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. 5. O STJ, no Tema 1191, afasta a aplicação do art. 166 do CTN na substituição tributária para frente, reconhecendo a legitimidade do contribuinte substituído para…
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