Processo 1032153-31.2021.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032153-31.2021.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1032153-31.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - Ledetc Ideias Luminosas Eireli - Vistos. LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LEDETC IDEIAS LUMINOSAS EIRELI. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de equipamentos nº B19000087, em 03/05/2019, com vigência de 36 meses e valor total de R$ 152.229,22, tendo àquela promovido a entrega dos equipamentos locados, conforme notas fiscais e comprovantes de recebimento. Afirma que a requerida deixou de adimplir as mensalidades contratuais, apesar de notificações extrajudiciais e tentativas de composição amigável. Requereu, em tutela de urgência, a imediata restituição dos equipamentos locados e a rescisão contratual, com a condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva devolução dos bens, bem como, e por fim, pediu a restituição dos equipamentos ou conversão em perdas e danos. Juntou documentos às fls. 13/68. À fl. 69 foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob fundamento de necessidade de regular contraditório diante da controvérsia contratual, e determinou a citação da requerida. Às fls. 76/78, a autora requereu a realização da citação por oficial de justiça, diante da recusa de recebimento da carta citatória, juntando guia de diligência e comprovante de pagamento. À fl. 81, foi determinada a expedição da diligência no endereço indicado pela autora. À fl. 86, a serventia certificou a expedição e liberação de carta precatória para cumprimento da citação da requerida. Às fls. 88/89, a autora informou a distribuição da carta precatória perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, processo nº 0012418-21.2021.8.19.0004. Às fls. 103/104, a autora comunicou o cancelamento de precatória anteriormente distribuída por erro material, informando a permanência da carta precatória correta em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, juntando mandado de cumprimento da diligência citatória. À fl. 105, o Juízo determinou que se aguardasse o cumprimento da carta precatória. À fl. 159, foi certificada a juntada da carta precatória cumprida. Posteriormente, a requerida apresentou contestação às fls. 297/303, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça, sob alegação de inatividade empresarial e incapacidade financeira. No mérito, não negou a celebração do contrato nem o inadimplemento parcial, mas sustentou que, nas tratativas iniciais, teria sido informado ao representante legal da ré que os equipamentos não precisariam ser devolvidos após a quitação das parcelas. Alegou, ainda, que o inadimplemento decorreu de severa crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, que inviabilizou suas atividades empresariais, ocasionando superendividamento e encerramento operacional da empresa. Manifestou interesse em audiência conciliatória e na devolução dos equipamentos. Juntou documentos. Às fls. 450, foi proferida decisão determinando a manifestação da autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como a especificação de provas pelas partes e manifestação acerca do interesse em audiência de conciliação. À fl. 455, a requerida manifestou interesse na realização de audiência conciliatória e requereu a produção de…

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