Processo 1032153-60.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032153-60.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Previdência privada, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [UESLAINE DE ABREU LAET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.627.638/0001-57 (APELADO), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UESLAINE DE ABREU LAET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.627.638/0001-57 (APELANTE), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1032153-60.2023.8.11.0041 APELANTES: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e UESLAINE DE ABREU LAET APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO POR INADIMPLÊNCIA CONTRIBUTIVA. SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. NEXO ENTRE A INADIMPLÊNCIA E A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO CANCELAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e UESLAINE DE ABREU LAET contra sentença que, nos autos de ação de cumprimento de regulamento de previdência privada, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento da inscrição da autora no plano POSTALPREV, determinar sua reintegração ao plano previdenciário, condenar a entidade ao pagamento das parcelas retroativas relativas à suplementação de auxílio-doença e implementar o benefício complementar. A entidade previdenciária sustenta a regularidade do cancelamento da inscrição por inadimplência contributiva e a inexistência de elegibilidade ao benefício. A autora requer a concessão de tutela provisória para imediata implementação da suplementação antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da inscrição da autora no plano de previdência complementar, fundamentado em inadimplência contributiva, observou as disposições regulamentares e os deveres decorrentes da boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à imediata implementação da suplementação de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O POSTALIS, na condição de entidade fechada de previdência complementar submetida ao art. 202 da Constituição Federal e às Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, atua sob regime contributivo e atuarial, exigindo equilíbrio financeiro e correspondência entre…
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