Processo 1032153-69.2021.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1032153-69.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA CECILIA DE ARAUJO Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIOLA FONTANA MARTINS - DF53742-A, INGRYD EVELIN RODRIGUES CEZILIO DE ALMEIDA - DF45574-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032153-69.2021.4.01.0000 Processo Referência: 1020334-23.2021.4.01.3400 AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE ARAUJO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MARIA CECÍLIA DE ARAÚJO opôs embargos de declaração em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a parte embargada procedesse à atualização integral do débito, a fim de possibilitar à parte embargante a purgação da mora. I. A decisão embargada, no que interessa: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, MARIA CECÍLIA DE ARAUJO, contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 1020334-23.2021.4.01.3400, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual se indeferiu a tutela de urgência, formulada para o fim de se cancelarem os atos de alienação do imóvel localizado na QI 8, Bloco “T”, Apto 111, SRIA/Guará I, Brasília/DF, Matricula n. 20.566, do 4° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A agravante alega que a Caixa se utilizou indevidamente dos benefícios da Lei n. 9.514/1997, mesmo não se tratando de empréstimo para aquisição de imóvel, mas de simples mútuo, destituindo-a de seu bem de família por meio de um simples processo administrativo. Afirma ser possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, ainda após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que o seja feito antes da assinatura do auto de arrematação. Aduz a agravante que houve recusa à quitação do imóvel, mesmo diante de várias tentativas nesse sentido. II Assim restou fundamentada a decisão proferida pelo juízo de origem: "O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No presente caso, observo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fora desconsiderado pela própria parte, uma vez que já transcorrido prazo razoável entre a averbação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA e o ajuizamento da presente demanda. De acordo com o documento juntado aos autos sob o ID. 499930369, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA ocorreu em 2018, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 12 de abril de 2021. Ademais, cotejando o endereço do imóvel objeto de discussão com o endereço de residência da autora, informado na inicial, observo tratar-se de unidades habitacionais distintas, razão pela qual não corre a autora o risco de ser despejada. O endereço da autora é a QI 08, CONJUNTO U, casa 44, Guará I/Brasília-DF; e o endereço do imóvel em discussão é a QI 8, bloco T, apto 108, Guará I/DF BRASÍLIA – DF, conforme informado na própria inicial.…
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