Processo 1032161-85.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032161-85.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LIMA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A e JAMILLY ZORTEA ASSIS - RO9300-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA LIMA TEIXEIRA THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - (OAB: RO11745-A) JAMILLY ZORTEA ASSIS - (OAB: RO9300-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458506837) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032161-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001309-70.2022.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LIMA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A e JAMILLY ZORTEA ASSIS - RO9300-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032161-85.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA LIMA TEIXEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru - Rondônia, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, declarar a inexistência do débito cobrado pela autarquia e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento de que restou comprovada a boa-fé objetiva da beneficiária e a ocorrência de erro material ou operacional da administração previdenciária. Nas razões recursais, a autarquia federal suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento do feito, sob a tese de que a competência delegada prevista constitucionalmente não abarca ações de natureza anulatória de débito previdenciário. No mérito, defende a imperiosidade da cobrança dos valores recebidos de forma indevida pela parte autora, em razão da ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial outrora concedido. Aduz que o recebimento indevido deve ser ressarcido ao erário independentemente da existência de boa-fé, com amparo no artigo 115 da Lei 8.213/91 e nos princípios da legalidade administrativa e da indisponibilidade do patrimônio público. Afirma que a natureza alimentar da verba não afasta o dever de repetição do indébito e que o ordenamento jurídico não discrimina situações de boa-fé para a gênese da obrigação de restituir. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, a parte autora defende a competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social nos casos em que a comarca de domicílio do beneficiário não possua sede de vara federal. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado e afirma que a matéria recebeu exame em conformidade com as provas dos autos e com as normas legais aplicáveis. É o relatório.…
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