Processo 1032168-67.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032168-67.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO:LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A DESTINATÁRIO(S): LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) PAULO CARLOS DU PIN CALMON MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290158) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032168-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085231-60.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO:LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032168-67.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON, MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION, PAULO CARLOS DU PIN CALMON RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (Id 335163116) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença individual de título coletivo, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, mantendo a legitimidade dos sucessores de Jacinto de Medeiros Calmon para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a substituição processual promovida pelo sindicato na ação de conhecimento (Mandado de Segurança Coletivo nº 2007.34.00.009099-9) é ampla e beneficia toda a categoria; o falecimento do substituído no curso ou após o trânsito configura irregularidade sanável, não impedindo a execução pelos herdeiros. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a inexistência de título judicial em favor do ex-servidor, uma vez que o óbito ocorreu em 09/09/2006, meses antes da impetração do mandado de segurança coletivo (23/03/2007). Argumenta que a morte extingue a personalidade civil, impossibilitando a substituição processual. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, visto que o servidor se aposentou em 1990, e o próprio título judicial estabeleceu que o prazo prescricional conta-se da aposentação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar extinta a execução. Contrarrazões apresentadas (Id 338065649), nas quais as partes agravadas defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a substituição processual é genérica e que o direito à conversão em pecúnia ingressou no patrimônio do servidor antes do óbito. Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme a decisão de Id. 337617652. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL…
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