Processo 1032176-61.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032176-61.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032176-61.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Consórcio, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALBERTINHO MATOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROSMARI CARDOSO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GUSTAVO EMANUEL PAIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.820.097/0001-42 (EMBARGADO), VANESSA REGINA PIUCCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISLAINE VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIDORES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUTONOMIA DAS GARANTIAS. ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução ajuizada contra garantidores de empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao mencionar a tese de quitação da dívida e, simultaneamente, manter o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e à necessidade de distinguishing em relação à Súmula 581 e ao Tema 885 do STJ; e (iii) determinar se existe contradição entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo que negou provimento integral ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A referência à “quitação dada pela empresa Giramundo” consistiu em mera síntese argumentativa da tese recursal dos agravantes, utilizada para posterior rejeição, não havendo reconhecimento judicial da satisfação integral da dívida. 5. O acórdão embargado assentou expressamente a ausência de prova pré-constituída da quitação integral do débito e reconheceu a autonomia das garantias prestadas pelos coobrigados, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 6. A inexistência de comprovação da extinção integral da obrigação afasta a incidência do art. 924, II, do CPC, inexistindo omissão quanto ao referido dispositivo. 7. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 constitui norma especial que preserva os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, ainda que a empresa devedora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados