Processo 1032191-58.2024.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1032191-58.2024.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1032191-58.2024.8.11.0002 RECORRENTE(S): UNIAO TAXI AEREO LTDA RECORRIDA(S): AMAZON LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIÃO TÁXI AÉREO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 350754363. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no acórdão id. 366171390. A parte recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, IV), 492, 1.013 caput e §3º, 1.022, I) e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 378590397. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1025, do Código de Processo Civil No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 1.025, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que não foram sanadas omissões e contradições quando ao deferimento de pedido diverso e por reputar a causa madura para julgamento antecipado enquanto a própria apelante alega cerceamento de defesa. Contudo, do exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “No caso em apreço, a embargante argumenta que a Turma Julgadora foi omissa e contraditória ao proferir julgamento extra petita, ao desconsiderar as consequências da revelia e ao não atribuir valor probatório absoluto ao diário de bordo. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou as referidas teses de forma direta, expressa e fundamentada, rejeitando a pretensão autoral. A decisão colegiada explicitou que, da leitura integral das razões recursais da apelante, restou evidente a sua insurgência meritória, pois questionou ativamente a idoneidade das provas documentais produzidas pela autora, de modo que o acolhimento dessa argumentação afasta a pecha de julgamento fora dos limites do pedido. Explicou-se, ademais, que a decretação da revelia não converte fatos desprovidos de lastro probatório em verdade processual absoluta. A improcedência foi ditada pelo descumprimento do dever do autor de provar o seu direito. Ressalta-se que o acórdão enfatizou, ainda, de maneira expressa, que o próprio diário de bordo “por si só não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual entre as partes e, principalmente, o valor acordado de R$ 4.640,00 por hora de voo”, não existindo silêncio algum sobre este documento. Evidencia-se, portanto, que não há qualquer lacuna no julgado. Entendo que a pretensão da embargante revela insatisfação com a fundamentação adotada e o nítido propósito de reverter a decisão que lhe foi desfavorável, providência incabível na via eleita. (...) Evidencia-se, portanto, que a embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, a revisão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via recursal estreita. Não há omissão quando o julgador se pronuncia sobre as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que não adote a tese da parte recorrente. As questões suscitadas nos presentes embargos não configuram omissões ou contradições que o acórdão embargado estivesse obrigado a suprir. O que se observa, na realidade, é a tentativa de a embargante, por meio de embargos de declaração, fazer prevalecer uma narrativa sobre a…

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