Processo 1032199-35.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032199-35.2024.8.11.0002. AUTOR(A): ELIZAVAM PEREIRA SANTOS FAUSTINO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por ELIZAVAM PEREIRA SANTOS FAUSTINO em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos. A autora aduziu, em síntese, que ao tentar realizar compras, teve seu pedido negado em razão de restrição cadastral inserida pelo requerido ao SCPC/Boa Vista, no valor de R$ 2.308,45. Afirmou que não reconhece a dívida e não possui qualquer relação jurídica com a parte ré. Requereu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a apresentação dos documentos comprobatórios da dívida original e do contrato de cessão de crédito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (Id. 170273172). O demandado contestou no id. 171358274; arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. No mérito, alegou que a cessão de crédito é válida e regular, e que os documentos cartorários juntados comprovam a cessão dos créditos oriundos do Banco Digio S.A. e da SKY Serviços de Banda Larga Ltda. para o FIDC Ipanema VI, com identificação expressa do CPF da autora e dos valores devidos. Informou, ainda, que providenciou voluntariamente a baixa do apontamento no SCPC após tomar ciência da ação, sem que isso implique reconhecimento do pedido. Sustentou a ausência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular do direito de credora, e requereu a improcedência total dos pedidos. No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 181240217). Impugnação no id. 183571758. Intimados para a produção de provas, o polo passivo ratificou os argumentos da defesa (Id. 207490305) e o ativo pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 207932212). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado. Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito e não verifico a necessidade de outros subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Das preliminares. - Da preliminar de falta de interesse de agir. O demandado sustentou que a requerente não esgotou as vias administrativas antes de acionar o Judiciário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, sem que a lei possa excluir tal apreciação. Esse princípio, denominado inafastabilidade da jurisdição, não condiciona o ajuizamento de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei — o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da inépcia da petição inicial. A parte ré sustentou que a petição inicial é inepta porque a autora não juntou documentos essenciais à compreensão da controvérsia e não…
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