Processo 1032204-09.2024.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032204-09.2024.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1032204-09.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio José Santos Steil - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS e outro - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Márcio José Santos Steil em face de Prefeitura Municipal de Santos e COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS. Aduz o requerente, em síntese, ser guarda portuário e proprietário do veículo automotor descrito na exordial. Relata que foi injustamente autuado por infração de trânsito consubstanciada no avanço de sinal vermelho, gerando o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº CS00150383, lavrado em 29/11/2024, às 12:37. Sustenta a nulidade do referido ato administrativo por vício de motivo, asseverando categoricamente que jamais transitou pela localidade apontada pelo agente autuador no dia e horário descritos. Forte nesses argumentos, e invocando a Teoria do Risco Administrativo, pugnou: (i) pelo deferimento de tutela de urgência cautelar para exibição das imagens do sistema de videomonitoramento local; (ii) pela declaração judicial de nulidade do AIT com o consequente cancelamento da pontuação em seu prontuário; e (iii) pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 01/15). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/45. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo, sobrevindo o regular recolhimento das custas e despesas processuais pelo demandante (fls. 50/52). Em sede de emenda à inicial, devidamente recebida, o autor readequou o valor da causa e estabilizou os pedidos remanescentes (fls. 55/58). A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida tão somente para salvaguardar o direito à prova, ordenando-se aos réus a preservação e exibição das imagens das câmeras de segurança que monitoravam o perímetro da suposta infração (fls. 78/79). Citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. A CET-Santos alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a estrita legalidade do ato, amparado na presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pelo agente público (fls. 90/115). O Município de Santos, por sua vez, refutou a ocorrência de nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, asseverando que a conduta dos agentes pautou-se nos estritos limites do poder de polícia fiscalizatório (fls. 120/145). Ulteriormente, aportou aos autos robusta documentação eletrônica extraída do Sistema RADAR, noticiando que, em sede de revisão ex officio ocorrida na esfera administrativa em 15/01/2025, a própria Administração Pública procedeu ao cancelamento integral do AIT nº CS00150383, alterando o status da infração para "Deferida/Cancelada" (fls. 180/182). Instadas as partes a se manifestarem em réplica e a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 190), o autor manifestou-se às fls. 195/202, reiterando o pleito reparatório pelos danos anímicos. Os réus postularam pelo julgamento antecipado da lide, haja vista a perda do objeto da pretensão anulatória (fls. 205 e fls. 210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, conforme dispõe o art. 355, I do CPC, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, sendo…

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